Brasília (DF) – Um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS) adiou a votação do relatório do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) sobre a PEC 221/19, proposta que extingue a jornada 6X1. A análise do texto ocorreu na segunda-feira, 25, na comissão especial que acompanha a tramitação da emenda à Constituição.
O parecer apresentado por Prates prevê a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, mantendo dois dias de descanso, com repouso semanal remunerado. O texto também estabelece que não haverá redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Com o adiamento, a comissão marcou nova reunião para debate e votação na quarta-feira, 27.
O presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), foi quem confirmou a agenda após o pedido de vista. Na prática, a votação do relatório que altera o artigo 7º da Constituição ficou para depois, em uma etapa que costuma ser decisiva para o avanço do conteúdo da PEC.
No parecer, Prates propõe que a duração do trabalho normal não ultrapasse oito horas diárias e 40 horas semanais. A regra prevê ainda a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada, desde que isso ocorra mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Dentro desse desenho, a PEC também determina dois dias de repouso semanal remunerado, com um deles preferencialmente aos domingos.
O fim da escala 6X1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entraria em vigor 60 dias após a promulgação da emenda. A transição, porém, não é tratada como um corte imediato em todas as situações. O relatório detalha etapas para a implementação da nova jornada ao longo do tempo.
Transição de 44 para 40 horas em fases
O relator rejeitou emendas apresentadas por deputados da oposição que pediam uma transição de 10 anos para reduzir a jornada e compensar empregadores. Também foram descartadas propostas que sugeriam manter 44 horas para serviços essenciais e prever compensação econômica para empresas, como forma de viabilizar a mudança para o fim da escala 6X1.
O relatório, em vez disso, desenha a implementação em dois períodos. A primeira etapa começa 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, quando a duração do trabalho normal passa de 44 para 42 horas semanais. Depois, doze meses após a entrada em vigor da jornada de 42 horas, a carga cai mais duas horas, chegando a 40 horas semanais, respeitando o limite de oito horas diárias.
Mesmo durante o período de redução, o texto traz uma previsão que abre espaço para ajuste da duração diária. Após os 60 dias, o parecer prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação, segundo o relatório, precisa ser feita por negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A medida aparece no artigo 3º do texto, com uma regra de compatibilidade dos instrumentos coletivos. Decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, ficam sem efeito cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com as disposições da PEC.
Ao defender a redução da jornada, Prates reconheceu que a proposta representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho. Ele afirmou que as consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas. Em seguida, ponderou que empregadores apontam que manter o mesmo salário para menos horas implica aumento direto e imediato no custo do trabalho por hora efetivamente trabalhada.
O relator respondeu a essa crítica com a ideia de que a redução gradual funciona como um mecanismo para reduzir riscos. “Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, disse no parecer.
O texto ainda prevê que uma lei ordinária poderá tratar hipóteses e condições para regimes diferenciados de duração do trabalho e dias de repouso semanal remunerado. O relatório cita como exemplo trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Há também uma regra de compensação em convenção ou acordo coletivo. O parecer afirma que, excepcionalmente, instrumentos coletivos podem estabelecer regime compensatório para assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário. Nesse caso, o gozo de pelo menos um dos dias deve ocorrer dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Outra delimitação do texto é objetiva. As novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais. Além disso, o parecer prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, voltadas à mitigação dos impactos decorrentes da emenda constitucional.
Essas medidas de transição atingiriam microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Na justificativa, Prates sustenta que o apoio a empreendimentos menores deve funcionar como instrumento de transição ordenada, preservando a coerência entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou o relator.
Em resumo, após a promulgação da PEC, a proposta prevê que, em 60 dias, comece a escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso, com jornada reduzida de 44 horas semanais para 42. Depois, ao longo de 14 meses, a jornada cairia de 42 para 40 horas semanais, mantida a escala 5X2.
Exceção para trabalhadores hipersuficientes e pejotização
O texto também introduz uma exceção para empregados com diploma de nível superior. Nesses casos, a redução só incidiria se houver liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A categoria prevista é a de trabalhadores que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 8.475,55.
O parecer deixa claro que essa exceção não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relatório também descreve que a medida vale para trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, com “significativa capacidade de negociação e autonomia” na definição das condições em que atuam.
Prates relaciona a proposta ao fenômeno da “pejotização”. Segundo o relator, trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, e, em muitos casos, a escolha não seria apenas para escapar ao controle de jornada. Ele argumenta que a razão também estaria no fato de que o regime existente não oferece flexibilidade compatível com a natureza das atividades desses profissionais.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou Prates.
Contratos com a administração pública e aditamento em até 12 meses
Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estejam vigentes na entrada em vigor das mudanças e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho seria aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
O relatório define que esse aditamento deve ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação da emenda constitucional. A regra se aplica a contratos regidos por legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados passariam a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou no fim do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento. O parecer também traz uma orientação específica para aditivos feitos em um recorte mais curto: contratos aditados no prazo de 60 dias da publicação da emenda devem observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do início das vigências instituídas pela emenda.
Com o pedido de vista, a comissão especial vai retomar a discussão do relatório na quarta-feira, 27. Até lá, permanece em aberto a etapa final que pode definir os próximos passos da PEC 221/19, que mexe diretamente na forma de organizar trabalho e descanso em milhões de jornadas no país.













