Brasília (DF) – O Supremo Tribunal Federal firmou um entendimento decisivo no dia 21 deste mês ao validar um dispositivo da Lei Complementar 225/2026, integrante do Código de Defesa do Contribuinte. A norma veda que empresas caracterizadas como devedoras contumazes solicitem a recuperação judicial. O plenário virtual da Corte decidiu, por unanimidade, rejeitar a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que questionava a constitucionalidade do impedimento.
A OAB argumentava que o texto legal restringiria o acesso à Justiça e funcionaria como um mecanismo coercitivo para a cobrança de tributos. No entanto, a tese vencedora foi a do ministro relator Flávio Dino, que defendeu a proteção ao erário contra companhias que transformam a inadimplência deliberada em um pilar de sua operação. Segundo o magistrado, o princípio da preservação das empresas deve ser garantido exclusivamente àquelas que atuam sob os pilares da boa-fé e da lealdade fiscal.
Para o ministro, o modelo de negócios que incorpora o não pagamento reiterado de impostos é incompatível com os benefícios da recuperação judicial. A posição do relator foi acompanhada integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
A figura do devedor contumaz, consolidada pela lei aprovada em dezembro, distingue empresas que utilizam a inadimplência planejada como ferramenta de vantagem competitiva. A Receita Federal sustenta que a medida é essencial para fomentar a concorrência leal e elevar o rigor na fiscalização tributária. O órgão reforça que o critério não atinge organizações que passam por crises financeiras passageiras, mas apenas aquelas com histórico estruturado de não pagamento.
Além da exclusão dos benefícios previstos na lei de recuperação judicial, o enquadramento como devedor contumaz gera consequências severas. Entre elas, a impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais, o veto à contratação com o Poder Público e a negativa de extinção da punibilidade em crimes tributários, mesmo após a quitação dos débitos. O rito estabelece que a classificação só ocorre após a conclusão de um processo administrativo, garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Até julho, os registros oficiais indicavam que 22 pessoas jurídicas já haviam sido enquadradas nessa categoria específica.












