Guarapari (ES) – O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19 que prevê o fim da escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), apresentou nesta segunda-feira (25) o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados. O texto discute como ficará o repouso semanal remunerado após a mudança.
Na proposta, um dos dias de folga deve ocorrer, preferencialmente, no domingo. O fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, entraria em vigor 60 dias após a promulgação do texto. A comissão analisa o tema ainda nesta segunda.
O relatório também altera o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer que a duração do trabalho não poderá superar oito horas diárias e 40 horas semanais. Há ainda a previsão de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Transição para reduzir a jornada
O relator propõe uma transição gradual. Em 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, a jornada passaria de 44 para 42 horas semanais, mantendo a escala 5×2 com 2 dias de descanso após. Já em 14 meses, a redução chega a 40 horas semanais, com limite de 8 horas diárias e escala 5×2.
Após esse prazo, dentro do período de redução, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal. Essa ampliação teria de ser feita por negociação em convenção ou acordo coletivo.
Prates sustenta que a redução da jornada representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho e que as consequências econômicas de curto prazo precisam ser consideradas. Mesmo assim, ele argumenta que a queda progressiva diminui riscos, citando a possibilidade de empresas e setores planejarem investimentos em tecnologia e reorganização operacional, em vez de recorrer a cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores.
Regras para regimes diferenciados e trabalhadores com até 40h
O parecer prevê que lei ordinária poderá tratar jornada e descanso de regimes diferenciados, como trabalhadores com seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. O texto ainda admite que, em casos excepcionais, convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório para assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
As novas regras, segundo o relatório, não se aplicam aos trabalhadores cuja carga de trabalho seja igual ou inferior a 40 horas semanais. Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, uma lei complementar poderá prever medidas transitórias.
Prates também relaciona a proposta à manutenção dos níveis de emprego. Ele afirma que a vinculação das medidas de mitigação à preservação dos postos reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento deve servir à preservação dos empregos existentes.
Exceção para “hipersuficientes” e pejotização
Outro ponto do texto trata de uma exceção: a redução da jornada diária não se aplica a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55. Nesses casos, a redução só ocorre por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva.
O relatório, no entanto, determina a realização da escala 5×2. Segundo Prates, a medida alcança trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, com “significativa capacidade de negociação e autonomia” para definir as condições de trabalho.
O deputado diz que a proposta busca enfrentar o fenômeno da pejotização, quando profissionais são contratados como pessoas jurídicas. Ele afirma que, em muitos casos, a formalização não acontece apenas para escapar ao controle de jornada, mas porque o regime vigente não oferece flexibilidade compatível com a natureza das atividades. Para ele, a medida moderniza as relações laborais e combate a pejotização, que prejudica o financiamento da Previdência Social.
A exceção não vale para empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada após aditamento contratual para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. Esse aditamento deve ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação da Emenda Constitucional.
A regra vale para contratos regidos por legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Nesses casos, os empregados passam a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao fim do prazo de 12 meses previsto para realizá-lo.
O texto ainda determina que os contratos aditados dentro de 60 dias da publicação da emenda devem observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do início das vigências instituídas no mesmo período.













