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Ex-prefeito de Ibatiba é condenado por improbidade administrativa

Soniter Miranda Saraiva teve os direitos políticos suspensos por seis anos e terá que pagar mais de R$ 158 mil em multa

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
Quinta-feira, 4 de Outubro de 2018
Em Justiça
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O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve a condenação de Soniter Miranda Saraiva, ex-prefeito de Ibatiba, no sul do Estado, por improbidade administrativa. O então prefeito deixou de recolher o INSS e o Imposto de Renda, retido na fonte, de servidores contratados para atendimento do Programa de Saúde da Família (PSF) nos anos de 2002 e 2003.

A Justiça determinou que o ex-prefeito faça o ressarcimento do dano no valor de R$ 58.038,88 e pague multa civil de R$ 100 mil – ambos os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic. Além disso, ele fica com os direitos políticos suspensos por seis anos e fica proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

Ainda segundo a sentença, os valores referentes às contribuições previdenciárias deverão ser revertidos ao INSS; já os valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e o valor de R$ 100 mil referente à multa civil deverão ser revertidos ao município de Ibatiba.

A decisão destaca que “não há qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade legal (e até constitucional) de desconto e subsequente recolhimento do INSS e IRPF por parte do município. Quanto ao INSS, o artigo 14, I, da Lei 8.213/91 equipara as entidades da Administração Direta às empresas, enquanto o artigo 30, I da Lei 8.212/91 estabelece a obrigatoriedade destas “empresas” (que incluem os municípios) de recolher na fonte as contribuições devidas à Seguridade Social”.

Segundo a sentença, no mínimo, houve dolo eventual na prática do ato de improbidade administrativa. Em depoimento, o réu disse que não reteve dos servidores o imposto de renda, nem o recolhimento do INSS, pois os salários eram pequenos. Para a Justiça, isso evidencia descaso com a coisa pública, materializado pela prática de ignorar a obrigação legal de descontar os tributos devidos nas folhas de pagamento dos servidores municipais.

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