Rio de Janeiro (RJ) – O embate jurídico em torno da construção de uma tirolesa no Pão de Açúcar ganhou mais um capítulo na segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o TRF-2, rejeitou o pedido apresentado pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar para derrubar a liminar que suspendeu as obras do novo atrativo turístico no famoso cartão-postal fluminense, no alto do Morro do Corcovado.
A decisão que mantém as intervenções paralisadas partiu do desembargador federal Luiz Norton Baptista de Mattos. O magistrado analisou o recurso movido pela concessionária contra uma sentença anterior, proferida no dia 1º de abril deste ano pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Naquela ocasião, o juízo de primeiro grau havia acolhido os argumentos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o MPF, que questionava diretamente a legalidade da licença ambiental concedida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Iphan.
Ao sofrer aquela primeira derrota na primeira instância, a empresa não apenas viu o projeto ser interrompido, mas também recebeu obrigações rígidas. A determinação judicial exigia que a Companhia Caminho Aéreo apresentasse, em um prazo de até 60 dias, um plano detalhado para recuperar a área degradada pelas obras realizadas até então. Esse cronograma de reparação deveria abranger a remoção completa de todas as estruturas provisórias instaladas, além do recolhimento de entulhos e resíduos da construção. Para além das obrigações de fazer, o juízo fixou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 milhões.
Inconformada com os termos impostos, a concessionária recorreu ao tribunal sob a alegação de que todo o processo de instalação do equipamento turístico segue os parâmetros de regularidade exigidos pela legislação. No recurso, a defesa da companhia sustentou que a paralisação prolongada do projeto representaria um forte impacto negativo para o setor turístico, prejudicando a economia local.
A argumentação baseada em prejuízos financeiros, contudo, não sensibilizou o desembargador relator do caso. Em seu posicionamento, Luiz Norton Baptista de Mattos rebateu a tese da empresa destacando que as perdas de natureza financeira não possuem caráter irreversível. De acordo com o magistrado do TRF-2, “danos a interesses econômicos são, em regra, recuperáveis”.
Para o desembargador, não há demonstração concreta de que eventual atraso na inauguração da tirolesa, em caso de reforma da sentença, causará um dano irreparável. Sob a ótica do magistrado, o adiamento do cronograma de abertura do equipamento turístico significa apenas que a empresa deixará de receber, por enquanto, receitas adicionais. Segundo o entendimento do relator, o atraso apenas adiará a obtenção de renda que não existia até então.
Com a manutenção da decisão de primeiro grau, a empresa continua impedida de dar andamento às intervenções estruturais na área. O caso segue em tramitação na Justiça Federal, mantendo o impasse sobre o futuro da atração e as responsabilidades ambientais na região.












