Brasília (DF) – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não é mais um pré-requisito para a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. A medida, tomada após requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), visa remover um obstáculo significativo para famílias que, embora possuam bens a partilhar, carecem de recursos financeiros imediatos para quitar o tributo no momento da formalização do ato.
Desde a introdução dos inventários em Cartórios de Notas, em 2007, o procedimento consolidou-se como a principal via de sucessão no país. Os dados indicam uma expansão expressiva, com 3.114.091 escrituras realizadas até julho de 2026. Somente em 2025, foram contabilizados 261.602 atos, volume que representa um aumento de quase 580% em relação aos 38.467 registros do primeiro ano da série histórica. A flexibilização agora implementada busca sustentar essa tendência de crescimento e desjudicialização.
A alteração modifica o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com a nova regra, o tabelião deve registrar na escritura que os herdeiros possuem ciência plena de suas obrigações fiscais. Caso o imposto não tenha sido quitado, o cartório é obrigado a comunicar a lavratura ao Fisco estadual em até cinco dias, ou conforme o prazo estabelecido pela legislação local. É fundamental ressaltar que não há isenção ou dispensa do tributo; o ITCMD permanece devido e segue as normas de apuração, avaliação e prazos definidos por cada unidade da federação.
Especialistas alertam que a medida não altera as datas de vencimento previstas em lei, apenas desvincula a quitação da lavratura da escritura. Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, observa que o atraso no pagamento continuará sujeito a multas e juros. Além disso, a regularidade fiscal pode seguir sendo exigida em instâncias posteriores, como no momento do registro de imóveis em cartórios de registro de imóveis, conforme normas de órgãos como o TJRJ.
Apesar desses pontos de atenção, a mudança representa um alívio para casos de baixa liquidez. Famílias que herdam apenas imóveis, por exemplo, frequentemente ficavam com o inventário paralisado por meses enquanto buscavam recursos para o pagamento prévio. Ao permitir a formalização da partilha sem esse impedimento inicial, o sistema ganha celeridade e eficiência, facilitando a organização patrimonial de herdeiros que, até então, encontravam no custo tributário uma barreira intransponível para o exercício de seus direitos sucessórios.











