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STF invalida regra que encurtava prazo para punir atos de improbidade administrativa

Decisão derruba trecho da Lei 14.230 que reduzia pela metade o tempo para que crimes contra o erário prescrevessem

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
quarta-feira, 1 de julho de 2026
Em Justiça
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STF autoriza gratificações a magistrados e MP com custo de 1 bilhão e aumenta gastos públicos

📷 Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

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Brasília (DF) – O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (1°) para derrubar um dos pontos centrais da reforma na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A decisão atinge diretamente o dispositivo da Lei 14.230, de 2021, que havia cortado pela metade o tempo disponível para que o Estado processasse e punisse agentes públicos envolvidos em irregularidades.

A controvérsia girava em torno da redução do prazo prescricional de oito para quatro anos nos casos de interrupção da contagem do tempo, como ocorre quando o Ministério Público entra com uma ação judicial. Para os magistrados, o novo limite temporal imposto pelo Legislativo era inconstitucional e gerava um efeito prático nefasto para a fiscalização da coisa pública.

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi quem conduziu o entendimento que prevaleceu na Corte. Durante a exposição de seu voto, ele traçou um cenário objetivo sobre o funcionamento do Judiciário brasileiro. Segundo seus cálculos, o tempo médio para que um processo de improbidade chegue a uma sentença de primeiro grau é de cinco anos e dez meses. Com a regra de quatro anos, praticamente todas as ações seriam fulminadas pela prescrição antes mesmo de uma decisão ser proferida, tornando as sanções inviáveis.

O argumento de que tal encurtamento do prazo seria desarrazoado norteou o posicionamento da maioria. Ao manter os prazos mais longos, o STF busca garantir que o Estado possua condições reais de investigar e responsabilizar condutas que violem os princípios da administração pública.

Este movimento da Corte acompanha uma série de definições recentes sobre a LIA. No mês passado, o plenário já havia pacificado outra questão fundamental: a exclusão da modalidade culposa nas ações de improbidade. Por unanimidade, os ministros decidiram que apenas condutas dolosas — aquelas em que há a intenção clara do agente em cometer a irregularidade — podem ser punidas com base na norma.

Essa limitação ao dolo abrange casos de enriquecimento ilícito, danos ao erário e ações que atentem contra os princípios básicos do serviço público. Com a dupla definição — primeiro, exigindo a intenção deliberada do infrator e, agora, preservando um prazo processual exequível —, o tribunal delimita de forma mais rigorosa a aplicação da lei, equilibrando a proteção à administração pública e a segurança jurídica exigida no exercício das funções estatais.

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