Brasília (DF) – A subtração e a comercialização ilegal de combustíveis ganharam um enquadramento jurídico bem mais rigoroso no país com a sanção de novas regras que modificam o Código Penal. Publicada em uma quarta-feira, dia 23, a Lei número 15.517 de 2026 estabelece punições ampliadas para episódios envolvendo petróleo, derivados, gás natural e etanol subtraídos de refinarias, dutos, bases de armazenamento e veículos de transporte.
Com a mudança na legislação, a prática de furtar esses produtos passa a ser penalizada com reclusão de quatro a dez anos, somada à aplicação de multa. O texto legal prevê agravantes que elevam a punição em um terço quando a ação criminosa envolve rompimento de barreiras, atuação de duas ou mais pessoas, quebra de confiança ou a participação direta de agentes públicos.
O impacto das ações ilegais também pesa na dosimetria das penas. Quando os crimes resultam em consequências graves — como incêndios de grandes proporções, desabastecimento de regiões, danos ao meio ambiente, ferimentos graves ou mortes — o acréscimo na punição chega a dois terços. O mesmo rigor se aplica aos casos de roubo, que tiveram as qualificadoras ampliadas diante de prejuízos operacionais às empresas e riscos ecológicos.
Além de mexer nos crimes patrimoniais tradicionais, a norma introduz novos tipos penais voltados à ordem econômica e à cadeia de suprimentos. Quem adquire, transporta, armazena, vende ou utiliza combustíveis e lubrificantes com a plena ciência de que os materiais vieram de atividades criminosas agora enfrenta penas que variam de três a oito anos de prisão, além de obrigatoriedade de pagamento de multa.
A fiscalização e o cerco ao receptador também ganharam contornos específicos para situações suspeitas. A lei pune com reclusão de um a quatro anos aqueles que mantêm em seu poder ou compram tais produtos sob circunstâncias que indiquem procedência duvidosa, a exemplo de ofertas por valores totalmente incompatíveis com a realidade do mercado ou condições atípicas de negociação.









