Ibatiba (ES) – O falecimento de um familiar traz consigo uma série de preocupações burocráticas e financeiras. Uma das questões que mais gera apreensão entre os herdeiros é a possibilidade de terem de arcar com dívidas deixadas pelo ente querido usando o seu próprio patrimônio. No entanto, o Código Civil brasileiro é claro ao estabelecer que os herdeiros não respondem por débitos que superem o valor total da herança.
Na prática, o processo funciona de forma que o espólio — conjunto de bens como imóveis, veículos e saldos bancários deixados pelo falecido — responda pelas obrigações pendentes. Se, hipoteticamente, o valor total dos bens for de R$ 300 mil e as dívidas acumularem R$ 500 mil, os credores receberão apenas até o limite do patrimônio existente. Os R$ 200 mil excedentes não podem ser cobrados dos herdeiros, mantendo seus bens particulares preservados.
É fundamental observar que, caso a divisão da herança já tenha ocorrido, cada herdeiro responderá por eventuais dívidas na proporção do que recebeu. Contudo, há um ponto de atenção importante: a responsabilidade pode ser diferente se o familiar, em vida, tiver assumido a obrigação como devedor solidário ou fiador. Nesses casos específicos, o vínculo pode ser pessoal, e não decorrente apenas da sucessão.
Para famílias que enfrentam dificuldades para quitar os custos do inventário e os impostos, existe a possibilidade de autorizar a venda de bens do espólio diretamente em cartório de notas, por meio de escritura pública, sem a necessidade de uma autorização judicial prévia. O inventariante, que é o representante legal do patrimônio, deve detalhar na escritura como o valor da venda será aplicado, garantindo o pagamento de impostos, honorários advocatícios e taxas cartorárias. Essa alternativa exige que o dinheiro seja utilizado estritamente para esses fins.
O cumprimento dos prazos é outro ponto que exige cautela. O Código de Processo Civil estipula que o inventário seja aberto em até 60 dias após o falecimento, com conclusão prevista para o período de 12 meses. O descumprimento desses prazos resulta na incidência de multas estaduais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 542, validou a competência do Estado para aplicar penalidades pelo atraso.
Em São Paulo, por exemplo, a multa por atraso na abertura do processo chega a 10% sobre o valor do ITCMD, podendo subir para 20% caso o inventário não seja iniciado em até 180 dias. Já no Rio de Janeiro, a legislação prevê multas específicas mesmo quando não há imposto a pagar, punindo a ausência de declaração obrigatória. Regularizar a situação o quanto antes é a recomendação principal de especialistas, visto que o patrimônio travado pela ausência de inventário impede negociações e a correta transferência de propriedade.












