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Home Brasil & Mundo Política

TSE cassa mandato de deputado do Paraná por infidelidade partidária

Redação I Via Agência Brasil Por Redação I Via Agência Brasil
quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Em Política
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu hoje (25), por 4 votos a 3, cassar o mandato do deputado federal Evandro Roman (Patriotas-PR), por infidelidade partidária. A decisão tem efeito imediato.

Evandro Roman exerce o cargo como primeiro suplente desde fevereiro de 2019. Ainda naquele ano, ele mudou de sigla, do PSD para o Patriota, pela qual foi candidato a prefeito de Cascavel (PR) em 2020 e da qual se tornou dirigente no Paraná.

Pouco após a troca, outros três suplentes de deputado federal – Reinhold Stephanes Junior, Edmar de Souza Arruda e Hidekazu Takayama – acionaram o TSE alegando que a desfiliação de Roman do PSD foi realizada sem nenhuma justa causa prevista na legislação.

Em sua defesa, Roman alegou que a sua saída do PSD foi amigável, em comum acordo com a diretoria da sigla, motivo pelo qual não teria havido infidelidade. Ele apresentou uma carta de anuência do partido para sua desfiliação.

A maioria dos ministros do TSE, contudo, decidiu que não basta uma carta de anuência para afastar a infidelidade partidária e consequente perda de mandato.

Na corrente vencedora, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente da Corte Eleitoral, disse que aceitar esse tipo de documento seria “uma flexibilização indesejável desse instituto importante que é a fidelidade partidária”.

Além de Barroso, votaram nesse sentido os ministros Tarcísio Vieira, Sergio Banhos e Edson Fachin, relator do processo, que considerou a carta de anuência sem nenhum efeito jurídico.

Divergiram os ministros Mauro Campbell, Luís Felipe Salomão e Alexandre de Moraes, para quem a carta de anuência poderia ser aceita como justa causa de desfiliação, contanto que não houvesse “conluio entre as partes envolvidas para fraudar a vontade popular”.

A infidelidade partidária, com consequente perda de mandato, foi introduzida em 2015 na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). O dispositivo prevê somente duas hipóteses como justa causa para mudança de partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.

Há também uma janela em que os parlamentares podem trocar de sigla, a chamada janela partidária, que se abre nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação para concorrer em eleição majoritária ou proporcional.

Outro caso

O TSE também julgou nesta quinta-feira outro caso de infidelidade partidária. O do deputado Marlon Santos (PDT-RS), que pedia fosse declarada a justa causa de discriminação política pessoal para que pudesse mudar de sigla.

O parlamentar alegou ter recebido reprimendas públicas e ter respondido a um processo administrativo interno por ter votado em 2019 a favor da reforma da Previdência, proposta a qual o PDT se opunha à época.

O pedido foi negado, por maioria, pelo TSE. Prevaleceu o entendimento do ministro Roberto Barroso, relator do caso, segundo o qual o parlamentar pode ser alvo de reprimendas e sanções do partido por ter votado contra orientação da bancada, sem que isso configure discriminação pessoal.

“Especialmente porque não havia, em relação a ele, ajuste político que indicasse a possibilidade de que não se sujeitasse à orientação da bancada”, argumerntou Barroso. De acordo com o ministro, para que se possa votar contra a orientação da legenda é preciso que o parlamentar demonstre haver algum compromisso prévio da sigla que autorize o comportamento.

Mais uma vez o ministro Alexandre de Moraes divergiu, ficando voto vencido. Para o ministro, não se pode permitir a punição de parlamentares somente por votarem de forma diferente, e que configura justa causa para troca de sigla caso isso ocorra. “Entendo que o parlamentar não é escravo do partido”, disse.

Tags: Evandro Romaninfidelidade partidáriaMandatoPolíticaTSE
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