Brasília (DF) – Os cofres do governo federal registrarão um impacto de R$ 16 milhões após uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal em uma quarta-feira de fortes discussões tributárias. Por sete votos a quatro, o plenário definiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não devem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
A controvérsia jurídica teve início nas instâncias judiciais em 2014, quando empresas e o fisco começaram a debater a natureza desses valores. Os ministérios públicos e a Fazenda Nacional defendiam a tributação, enquanto o empresariado argumentava que o benefício fiscal concedido pelos estados não configura receita operacional.
O entendimento vitorioso na corte seguiu a linha de que os créditos presumidos funcionam como incentivos e renúncias fiscais aplicados por governos estaduais e pelo Distrito Federal para reduzir o pagamento final do imposto. Para a maioria dos magistrados, como esses montantes não entram no conceito constitucional de faturamento ou receita, eles escapam da competência tributária federal.
Com o placar final, os ministérios e procuradorias viram sua tentativa de reversão ser rejeitada. O colegiado negou um recurso apresentado pela União que tentava derrubar uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, localizado em Porto Alegre, tribunal que já havia firmado entendimento contrário à cobrança federal.
Ao término da sessão, os ministros formalizaram a tese jurídica de que surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esse posicionamento agora possui efeito vinculante e precisará ser replicado imediatamente em todas as ações judiciais que tratam do tema pelo país.












