A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a improcedência de pedido de pagamento de R$ 119 milhões feito por uma usina e duas destilarias de Pernambuco.
As empresas cobravam o valor com a alegação de que teriam sofrido prejuízo com um suposto atraso no valor pago pela União às empresas a título de subsídio de equalização dos custos da cana de açúcar e do álcool entre 1985 e 1991. Na época, o pagamento do subsídio era uma forma de compensar a diferença de custos de produção de cana no Nordeste com as do Centro-Sul, beneficiado pela topografia plana. Embora previsto para durar inicialmente até a safra 1977/78, o subsídio, pago pelo hoje extinto Instituto do Açucar e do Álcool (IAA), vigorou até 2002, quando foi criada a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide).
Em 1990, uma ação coletiva interposta pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco (Sindaçucar) resultou no reconhecimento do direito ao recebimento, pelas usinas abrangidas pela ação, da correção monetária sobre os valores dos subsídios pagos em atraso pelo governo federal. Para isso, as usinas beneficiadas com a ação deveriam ajuizar processos de liquidação de sentença, com objetivo de provar, a partir de documentação idônea, que os pagamentos efetivamente se fizeram com atraso, e então, apurar valores eventualmente devidos.
Foi o que fizeram em 2020 a Usina Pedroza S/A, a Destilaria Outeiro S/A e a Destilaria Baía Formosa S/A, todas em recuperação judicial. Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, que demonstrou nos autos, com o auxílio de análise técnica dos cálculos realizada pela Divisão Nacional de Análise Econômica da AGU, que as constatações da perícia que chegou a apurar o montante de R$ 119 milhões como valor devido às empresas continham equívocos metodológicos e não estavam amparadas em documentação que efetivamente comprovaria os atrasos. A única fonte de informações fornecida pelas empresas foi uma documentação contábil contida em um documento chamado Livro Diário que, todavia, não foi corroborada por outras provas.
“Concluímos que não havia crédito em favor das autoras da ação, que não conseguiram comprovar o alegado por elas por meio de documentos idôneos, tais como extratos bancários, ordens de pagamento e termos de apuração de produtos subsidiáveis (TAPS)”, explica a advogada da União Marcela Paes Barreto de Castro Lima, do Núcleo de Atuação Estratégica da PRU5.
O entendimento da AGU prevaleceu e a 5ª Vara Federal de Pernambuco julgou a ação das empresas improcedente. “Conclui-se pela fragilidade da prova produzida, notadamente quando se objetiva compensar financeiramente o período de retardamento dos ditos pagamentos, não se mostrando razoável pressupô-lo, pois, cuida-se de fato que exige grau de certeza, não verificado no presente caso. (…) a prova, de que dependia o direito ora perseguido, não se mostrou suficiente para assegurá-lo, motivo pelo qual a improcedência da liquidação é medida de rigor”, assinalou trecho da sentença.
Por AGU