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Home Caderno de Negócios Economia

STF confirma que IOF não pode ser cobrado durante período de decreto suspenso

Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que o aumento do imposto não se aplica ao período em que o decreto estava suspenso, e invalidou trecho sobre operações de risco sacado.

Redação I Via Diário da Nação Por Redação I Via Diário da Nação
Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
Em Economia
Reading Time: 2 mins read
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📷 Marcello Casal Junior I Via Agência Brasil

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou nesta sexta-feira (18), em Brasília, que a Receita Federal está impedida de cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no período em que o decreto presidencial que aumentava as alíquotas esteve suspenso pela Corte.

A decisão do ministro esclarece dúvidas apresentadas pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). De acordo com Moraes, a majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão do decreto é inaplicável.

Na quinta-feira (17), a Receita Federal já havia anunciado que o tributo não seria cobrado retroativamente. A medida vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que deixaram de realizar a cobrança entre o final de junho e 16 de julho, data da nova decisão do STF.

Na quarta-feira (16), Moraes havia validado parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que restabeleceu o aumento do IOF, mesmo após o Congresso Nacional ter derrubado o dispositivo. O ministro entendeu que a cobrança sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras está em conformidade com a Constituição.

Contudo, ele considerou inconstitucional a incidência do imposto sobre operações conhecidas como “risco sacado”, ao apontar que o decreto extrapolou a competência presidencial ao equiparar essas operações a operações de crédito.

Segundo Moraes, tal equiparação viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que o próprio poder público sempre tratou as duas operações como distintas. Por isso, determinou a suspensão dessa parte do decreto.

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