Brasília (DF) – Prisões em flagrante por entorpecentes geram medidas cautelares restritivas de liberdade com uma frequência acentuadamente superior à registrada em outras infrações penais no país. Seis em cada dez indivíduos detidos com substâncias ilícitas viram a prisão preventiva ser decretada logo após o encaminhamento à autoridade judicial nas audiências de custódia, conforme revelam os levantamentos estatísticos divulgados recentemente.
O índice de conversão para o encarceramento provisório nesses casos atinge a marca expressiva de sessenta por cento, superando a média de trinta e sete vírgula cinco por cento observada para delitos de naturezas distintas no mesmo intervalo temporal, compreendido entre os anos de 2024 e 2025. Os responsáveis pelo estudo apontam que essa disparidade numérica evidencia o peso direto que a política criminal voltada aos entorpecentes exerce sobre a população prisional provisória.
A discrepância observada levanta questionamentos sobre a real capacidade da audiência de custódia em atuar como um instrumento de contenção das prisões provisórias quando o assunto envolve entorpecentes. Embora crimes dessa natureza demandem apurações mais complexas, noventa e sete por cento dos procedimentos dessa categoria analisados entre 2024 e 2025 decorreram diretamente de flagrantes, enquanto para os demais ilícitos esse percentual fica em setenta e quatro por cento.
As detenções ligadas a essa tipificação penal ocorrem quase integralmente por meio de ações ostensivas, concentrando-se fortemente no comércio varejista e atingindo os elos mais vulneráveis da cadeia de circulação de substâncias. A decretação da custódia preventiva ainda prevalece sobre a concessão de liberdade provisória e relaxamentos, embora a distância entre esses institutos venha diminuindo ao longo dos anos, passando de uma diferença de quarenta e três pontos percentuais em 2019 para vinte e três pontos percentuais em 2025.
Especialistas avaliam que a redução nessa margem pode refletir desde alterações nas diretrizes institucionais direcionadas a minimizar a superlotação carcerária até modificações no perfil dos registros após a substituição do antigo sistema informatizado pelo Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Outro fator com potencial influência sobre o cenário foi a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2024, determinando que o porte de até quarenta gramas de maconha para consumo próprio configura infração administrativa na ausência de outros elementos que apontem para a comercialização.
Desde a implementação das audiências de custódia pelo Conselho Nacional de Justiça em 2015, o país contabilizou cerca de dois vírgula cinco milhões de procedimentos até dezembro de 2025. Desse montante total, seis centos e nove mil quatrocentos e setenta e sete casos tiveram motivação em flagrantes de drogas, sendo a expressiva maioria ligada ao tráfico, enquanto o porte para uso pessoal manteve caráter residual.
O perfil dos custodiados revela disparidades marcantes de gênero e raça. A presença feminina nas apresentações judiciais por entorpecentes supera de forma expressiva a proporção verificada em outras ocorrências criminais, ao passo que a população negra permanece sobrerrepresentada, indicando que a persecução penal opera com assimetrias raciais acentuadas, embora a ausência de preenchimento do quesito cor em diversos registros ainda dificulte a mensuração exata da extensão do problema.
As condições de realização da apresentação ao juiz também demonstram interferência direta nos vereditos aplicados. Casos conduzidos de maneira presencial apresentam taxas superiores de concessão de liberdade provisória em comparação aos formatos virtuais, alcançando trinta e nove por cento nos flagrantes de drogas frente a trinta e dois por cento nas modalidades remotas. Por fim, o relatório aponta a urgência de investigações aprofundadas sobre denúncias de tortura e violência policial no momento da abordagem, examinando como tais alegações impactam os desfechos processuais e as decisões de relaxamento de prisão.











