Brasília (DF) – O ministro André Mendonça, integrante do Tribunal Superior Eleitoral, estabeleceu um prazo de 24 horas para que plataformas digitais excluam conteúdos que disseminam a informação inverídica de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria arremessado a bandeira do Brasil ao chão. O episódio teria ocorrido no último domingo, dia 4, logo após o exercício do voto do candidato no primeiro turno das eleições, em São Bernardo do Campo, São Paulo.
A determinação atende a uma representação movida pela coligação Brasil Pronto Pra Mais. A decisão judicial incide sobre postagens compartilhadas por diversos perfis, incluindo o influenciador Pablo Marçal, nas plataformas Facebook, TikTok, Threads, Instagram e X. O foco da medida são publicações que sustentam a falsa premissa de que o presidente, ao lado de seu vice Geraldo Alckmin, demonstrou desprezo pelo país ao descartar o pavilhão nacional.
Ao analisar os registros do momento, o magistrado baseou-se em filmagens, destacando um vídeo veiculado pela Globonews. As imagens confirmam que o objeto foi devidamente enrolado e entregue a um terceiro, não havendo qualquer contato da bandeira com o chão. Diante da evidência, a ordem de exclusão alcança apenas as postagens que utilizam termos como atirou, jogou ou deixou a bandeira no solo.
Mendonça estabeleceu uma distinção clara entre fatos comprovadamente falsos e o campo da subjetividade. Ele decidiu que publicações críticas ao modo como o presidente manuseou o símbolo, alegando que ele teria amassado o item ou demonstrado falta de consideração, não serão removidas. Segundo o magistrado, tais interpretações configuram um juízo de valor acerca do impacto simbólico do gesto, elemento protegido pelo direito à liberdade de expressão e opinião.
Na fundamentação da decisão, o ministro ponderou que cabe ao próprio eleitor formar seu discernimento sobre a adequação do comportamento do candidato. Além disso, ao examinar registros fotográficos adicionais, Mendonça ressaltou que não há evidências suficientes para concluir que todos os responsáveis pelos compartilhamentos tivessem a intenção deliberada de propagar desinformação, isentando, sob esse aspecto, o elemento da má-fé imediata em parte das publicações.











