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Justiça nega pedido para suspender afastamento de vereadora da Serra

Julgamento de recurso teve início nesta quinta-feira, com o voto do Relator, mas foi interrompido com pedido de vista do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa.

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
Quinta-feira, 4 de Outubro de 2018
Em Justiça
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O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, na sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (04/10), negou provimento ao recurso da vereadora e ex-presidente da Câmara Municipal da Serra, N.M.P., que pediu a suspensão dos efeitos da decisão que a afastou do cargo de vereadora e presidente da Câmara.

O efeito suspensivo já havia sido negado pelo Presidente do TJES, em decisão monocrática proferida no mês de junho. Nesta quinta-feira, o recurso foi submetido ao Tribunal Pleno.

A decisão de afastar a parlamentar do cargo de vereadora e presidente da Câmara Municipal da Serra foi proferida, em medida cautelar, pela juíza da 2ª Vara Criminal da Serra, Letícia Maia Saúde, na Ação Penal número 0001828-58.2018.8.08.0048, na qual a requerente foi denunciada pelo Ministério Público Estadual, por suposta prática de “rachid” e existência de funcionários fantasmas.

Segundo o MPES, esses crimes teriam contado com a participação direta de um braço direito da vereadora e ocupante de um cargo na Câmara, que também foi denunciado na Ação Penal.

De acordo com a defesa da parlamentar afastada, a decisão cautelar seria ilegal e traria prejuízos à ordem pública.

No entanto, no entendimento do Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, além de todos os fundamentos já contidos na decisão de primeiro grau, o pedido não pretende atender a interesses da coletividade, mas, exclusivamente o retorno da recorrente ao exercício de suas funções públicas, ou seja, “a medida visa tutelar interesses pessoais”.

Além disso, segundo o Relator, a legislação prevê, como requisito autorizador à concessão da suspensão de liminar que a decisão importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

O Presidente destacou ainda, que a medida suspensiva é cabível apenas em ações de natureza cível, não podendo ser utilizada em ações de natureza penal.

Por fim, o Presidente do TJES ressaltou, em seu voto, que “não havendo nenhum fato novo, concreto e contundente capaz de modificar os fundamentos da decisão combatida, há que se negar provimento ao recurso.”

Após o voto do Presidente do TJES, o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa pediu vista do processo e apresentará o seu entendimento em uma nova Sessão do Tribunal Pleno, quando os demais desembargadores também poderão se manifestar.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

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