Uma moradora de Aracruz, que teve o nome negativado indevidamente, deve ser indenizada em R$ 4 mil por uma instituição financeira. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que também declarou a inexistência de débito.
A requerente afirmou que o valor de R$ 471,33 cobrado pela empresa é indevido, pois não firmou contrato de serviço de cartão de crédito com a ré, que acredita ter sido contratado por terceiro. Em sua defesa, a empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e que a negativação decorreu de uma contratação válida.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que as assinaturas firmadas no contrato de prestação de serviço e no termo de entrega de cartão provisório são completamente diferentes da assinatura da requerente e, ainda, que foi utilizado número de documento falso não pertencente à autora, e que a contratação ocorreu em outro estado, onde a requerente nunca residiu.
“Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por dívida contraída por terceiro, vez que comprovado que a dívida que deu ensejo a cobrança descrita nos autos fora contraída por falsário”, diz a sentença.
Nesse sentido, a juíza entendeu ser devido o dano moral, diante da falha na prestação do serviço pela empresa que inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em decorrência da ausência de mecanismos de segurança para conferência das documentações e informações prestadas durante a contratação. Assessora de Comunicação do TJES.