Uma mulher, que teve fotos íntimas compartilhadas em grupo de aplicativo de mensagens, deve ser indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo irmão de seu então namorado, à época da divulgação das imagens.
O juiz que analisou o caso entendeu demonstrado nos documentos e depoimentos apresentados que o requerido recebeu e repassou fotografia íntima da autora a terceiros, sem permissão, o que também foi confirmado pelo réu.
A autora contou que as fotos compartilhadas pelo requerido foram tiradas por um fotógrafo profissional há alguns anos e guardadas apenas em um CD, furtado posteriormente.
Segundo a sentença, independentemente do fato da requerente ter armazenado as fotografias em um CD e a mídia ter sido furtada, nada justifica a divulgação das fotos íntimas da autora a terceiros por meio de quaisquer redes sociais, aplicativos de mensagens ou pela internet.
“Ressalto que tais atitudes não devem ser toleradas, considerando que a privacidade e a vida íntima é direito amplamente protegido pela Constituição Federal”, disse o magistrado na sentença, que condenou o requerido a indenizar a mulher em R$ 10 mil a título de danos morais TJES