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Correios terão que devolver valor pago por clientes que não tiveram objetos entregues em Cachoeiro de Itapemirim

Empresa deixou de fazer as entregas após a renumeração dos endereços da cidade

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
23 de Agosto, 2018
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O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve na Justiça decisão que determina que os Correios restituam as quantias recebidas de todos os remetentes cujos objetos postais endereçados à antiga numeração de órgãos públicos, bancos e do comércio em geral não tenham sido entregues sob a justificativa de que ‘não existe o nº’ ou de ‘não existe o nº indicado’.

A empresa também deverá, em caráter permanente, voltar a efetuar a entrega de todos os objetos postais – ainda que com número antigo – destinados a órgãos públicos, bancos e comércio em geral da cidade. Foi fixada multa diária no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

Os Correios também deverão reparar e compensar os danos morais eventualmente causados a remetentes e destinatários de objetos postais que tenham sido deixados de ser entregues após a alteração da numeração dos endereços da cidade.

O problema passou a ocorrer após a renumeração de endereços da cidade, quando os funcionários dos Correios deixaram de entregar as correspondências, inclusive, de órgãos e estabelecimentos que podem ser vistos de dentro de sua própria agência e que ficam situados a menos de 30 metros dela, como é o caso da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim e da agência do Banco do Brasil. As correspondências deixaram de ser entregues sob a justificativa de que “não existe o número indicado”.

Na sentença, o juiz destaca que bastava, por exemplo, “a confecção de uma mera tabela de correspondência entre os números antigos e os números novos, sendo distribuída a todos os carteiros da cidade. Não encontrando o número indicado pelo remetente, a única “diligência” que os carteiros deveriam fazer seria conferir se o número acostado no endereçamento se referia à numeração antiga, e se assim fosse, realizariam normalmente a entrega”.

“A única coisa que não poderia ocorrer era a interrupção unilateral de serviço. Até porque se trata de serviço essencial e prestado em regime de privilégio, o que acaba impossibilitando que o consumidor busque outras alternativas legalmente respaldadas. Na verdade, o consumidor acaba ficando refém de uma situação teratológica, que não deveria nem existir na prestação de um serviço que é instrumentalizado para satisfação da coletividade em geral. Trata-se de situação incompatível com diversos preceitos constitucionais que regulam a atividade administrativa em questão, em especial o princípio da eficiência”, concluiu a sentença judicial.

Histórico. 

O MPF/ES obteve a condenação no âmbito da ação civil pública número 0005879-29.2017.4.02.5002, ajuizada em março de 2017. Inicialmente, a situação foi alvo de recomendação da Procuradoria da República em Cachoeiro de Itapemirim, no entanto, os Correios não regularizaram as entregas e houve necessidade de judicializar o caso.

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