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Home Sociedade Justiça

STF votará a quebra de sigilo de dados telefônicos em aparelhos encontrados na cena de crimes

O recurso é interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a ilicitude dessa conduta.

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
Terça-feira, 12 de Março de 2019
Em Justiça
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O Pleno do Supremo Tribunal Federal irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1042075, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que discussão a validade do acesso, pela autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado por acaso no local do crime. O recurso é interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a ilicitude dessa conduta. Segundo o Ministério Público, a autorização judicial seria dispensável, pois se trataria de mera apreensão de bens relacionados ao crime, sendo uma obrigação da autoridade policial a apreensão de todos os objetos ligados à prática do crime, conforme previsto no art. 6º do Código de Processo Penal.

Caso o Supremo Tribunal Federal negue provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, restará consolidado o entendimento que o acesso a informações constantes em celulares apreendidos pela autoridade policial, deverá ser precedido de autorização judicial, sob pena de ser a prova ilícita. Por outro lado, na hipótese do Supremo Tribunal Federal dar provimento ao recurso da acusação, irá admitir a quebra de sigilo de dados sem a necessidade de autorização judicial, abrindo um perigoso precedente e admitindo a violação do direito à intimidade.

Segundo Guilherme Cremonesi, head da área penal empresarial do escritório Finocchio & Ustra Advogados, a autoridade policial ao apreender os objetos relacionados ao crime, previsto no art. 6º, do Código de
Processo Penal, não está autorizado sem a devida autorização judicial o acesso aos dados armazenados em telefone celular. Isso porque, ainda que se entenda não se trate diretamente de quebra de sigilo telefônico, é inegável a violação da garantia à intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. De acordo com o Cremonesi, na hipótese de localização ocasional de celular pela autoridade policial, deve ser realizada a apreensão do aparelho e, posteriormente, a representação ao juízo para quebra de sigilo de dados e/ou sigilo telefônico ali armazenados e, somente após tal autorização, pode ser feito o acesso às informações contidas no aparelho, pois sem a autorização judicial a prova se torna ilícita. O advogado ainda ressalta que o fim não pode justificar os meios, pois para que as condenações sejam justas, elas devem obedecer ao devido processo legal, sob pena de violarem o Estado Democrático de Direito.

Guilherme Cremonesi, além de gestor da área penal do escritório de advocacia empresarial Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, está entre os advogados mais admirados do Brasil em direito penal pela Análise Advogacia de 2018. Foi Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/Campinas e Presidente da Comissão de Criminal Compliance do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Relações Empresariais Internacionais – IBREI. e está à disposição para falar mais sobre este julgamento.

Source: Lucas Gerardi
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Redação I Correio Espirito Santo

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