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Municípios pedem reconhecimento de calamidade pública

Responsabilidade de confirmar legal e oficialmente a situação das prefeituras é do Legislativo Estadual. Sessão virtual será nesta quinta (30)

Redação I Correio Espirito Santo Por Redação I Correio Espirito Santo
Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
Em Covid-19, Economia, Saúde
Reading Time: 3 mins read
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Em conformidade com o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal 101/2000, o parlamento capixaba deve iniciar nesta quinta (30) as discussões sobre o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública em municípios capixabas devido à pandemia do novo coronavírus. A  sessão virtual que analisará os primeiros 17 pedidos será às 14 horas.

Os primeiros municípios que deverão ter a situação reconhecida são: Aracruz, Dores do Rio Preto, Fundão, Guaçuí, Guarapari, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Linhares, Montanha, Rio Novo do Sul, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Mateus, Serra, Viana, Vila Pavão e Vitória..

Na terça-feira (28) foram protocolados eletronicamente na Casa os pedidos assinados por prefeitos destes municípios solicitando o reconhecimento. Conforme informações da Secretaria Geral da Mesa, há expectativa da entrada de novas solicitações.

Os 17 Projetos de Decreto Legislativo (PDLs) assinados pelo presidente da Casa, deputado Erick Musso (Republicanos), foram publicados no Diário do Poder Legislativo desta quarta (29), bem como o Ato da Mesa Diretora (2867/2020) que designa comissão especial para análise deles.  São membros efetivos do colegiado: Enivaldo dos Anjos (presidente), Marcelo Santos (relator), Euclerio Sampaio, Gandini, Adilson Espindula. E os deputados Janete de Sá, Doutor Hércules, Emilio Mameri, Hudson Leal e Dr. Rafael Favatto são os suplentes.

Precaução

No ofício encaminhado pelo prefeito da Serra, Audifax Barcelos, o chefe do Executivo justifica que a despeito do estado de calamidade no Espírito Santo decretado no dia 27 de março abarcar todos os municípios, pode haver entendimento contrário, ou seja, de que há necessidade de o parlamento estadual decretar, especificamente, para cada municipalidade.

“Sendo assim, para evitar quaisquer dúvidas, o município da Serra requer, na forma do artigo 65 da LRF, a decretação do estado de calamidade pública, de forma específica para este ente federado, em caráter de urgência”, solicita.

Simetria

Nos PDLs fica reconhecido o estado de calamidade nos municípios até de 31 de julho de 2020, numa simetria aos termos do Decreto Legislativo 1/2020 baixado pela Assembleia Legislativa (Ales), no dia 27 de março passado, que também prevê a data de 31 de julho como o prazo de validade do estado de calamidade no Espírito Santo.  

Fica estabelecido ainda que os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente, nos termos da LRF e outros dispositivos federais.

Caberá às câmaras municipais e ao Tribunal de Contas (TCE-ES) o controle e a fiscalização dos atos administrativos e despesas executadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente.

Conforme sugestão da Procuradoria Geral da Ales os municípios capixabas em calamidade pública, mas que ainda não publicaram o decreto municipal, poderão indicar no texto da norma que a mesma entra em vigor na data de sua publicação para todos os fins, exceto no que tange ao artigo 65 da LRF, cuja validade acontecerá a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Entenda os efeitos 

O estado de calamidade pública é decretado quando se instalam situações que trazem danos à saúde e aos serviços públicos.Quando isso acontece, União, estados e municípios ficam dispensados de cumprir as metas de resultados fiscais e do bloqueio de despesas previstas na Lei Orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A medida autoriza, assim, o chefe de poder a elevar os gastos públicos.

No caso dos Estados e municípios, a decretação da calamidade permite suspender ajustes no endividamento e nos gastos com pessoal quando esses estiverem acima do limite.

O artigo 65 da LRF diz que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas assembleias legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação, ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 (despesa com pessoal), 31 (limite da dívida de um ente da federação) e 70 (despesa com pessoal).

Ficam também dispensadas as obrigações quanto aos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º que trata das metas fiscais. Com Ales.

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Redação I Correio Espirito Santo

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