Dois proprietários de uma loja da região serrana do Estado acionaram a justiça para solucionar uma questão de conflito contra uma mulher após narrarem que a ré teve uma crise de raiva e destruiu o estabelecimento das partes autoras, devendo esta ser condenada à indenização por danos morais e materiais devido o transtorno causado.
A requerida não contestou a acusação, deixando comprovada a má conduta realizada contra os autores.
Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única do município de Laranja da Terra comprovou o prejuízo material decorrido da quebra do vidro do comércio, porém não reconheceu o pedido por danos morais, visto que não houve ofensa incomum à personalidade dos requerentes, devendo a ré ser julgada apenas pelo dano material.
O juiz entendeu, com base em artigos da Constituição Federal, que a parte requerida causou aborrecimento e irritação aos autores e deve indenizar a título de danos materiais em R$2584 mil os requerentes pela danificação do patrimônio.
Assessora de Comunicação do TJES