Venda Nova do Imigrante (ES) – O luto decorrente da perda de um ente querido costuma vir acompanhado de uma série de obrigações práticas e burocráticas. Entre a dor da despedida e a reorganização da rotina familiar, os herdeiros precisam lidar com a partilha de bens, o levantamento de dívidas e a verificação de documentos deixados pelo falecido. Quando a família busca uma alternativa mais célere que o judiciário, o inventário extrajudicial desponta como um caminho viável, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.
A condução desse processo em cartório exige, antes de qualquer passo precipitado, uma avaliação detalhada do caso. Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios da OAB-RJ, aponta que cada sucessão carrega particularidades próprias. Regime de bens, composição familiar, existência de dívidas e a presença de testamento influenciam diretamente na condução do procedimento por escritura pública. Por essa razão, o primeiro movimento não deve ser ir direto ao cartório, mas sim buscar orientação jurídica adequada para mapear o cenário patrimonial e familiar.
O levantamento documental engloba certidões de óbito, documentos pessoais do falecido e dos sucessores, além de comprovantes referentes a imóveis, veículos, investimentos e obrigações financeiras. Vanele Falcão, tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora da UERJ, explica que após a conferência inicial dos papéis pelo cartório de notas, a minuta da escritura pública é elaborada para a análise dos herdeiros e do advogado responsável.
Uma vez validado o texto, a assinatura pode ocorrer de forma presencial ou eletrônica por meio da plataforma e-Notariado. Contudo, a emissão da escritura encerra apenas a etapa cartorária. Os herdeiros ainda precisam apresentar o documento aos órgãos competentes para efetivar a transferência efetiva dos bens, a começar pelo Cartório de Registro de Imóveis para propriedades imobiliárias e pelos órgãos de trânsito para veículos.
A presença de herdeiros menores de idade ou incapazes não impede, por si só, a realização do inventário pela via extrajudicial, amparada por normas recentes do Conselho Nacional de Justiça, desde que haja consenso na partilha, manifestação favorável do Ministério Público e preservação integral dos direitos dos envolvidos. No âmbito tributário, a lavratura da escritura pública passou a ser permitida sem a comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme alteração introduzida pelo CNJ.
Apesar de o recolhimento antecipado do tributo não condicionar mais a assinatura da escritura, a obrigação fiscal continua vigorando conforme as regras de cada estado ou do Distrito Federal. Os tabeliães têm o dever de orientar as partes sobre a questão e comunicar a lavratura do ato ao Fisco caso o imposto ainda não tenha sido quitado, mantendo a responsabilidade tributária sob os herdeiros.













